Direcção e Fiscalização de obras

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Director de obra - O técnico habilitado, integrado no quadro técnico da empresa  de  construção e a quem incumbe assegurar a execução da obra, e que responde perante o director de fiscalização da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições de licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Director de fiscalização de obra  - O técnico, habilitado nos termos da presente lei, nomeado pelo dono de obra e a quem incumbe assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável o cumprimento das condições de licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências prevista no Código dos Contratos Públicos, em sede de Obra Pública.

Nota: O Director  de Obra não poderá exercer em simultâneo na mesma obra as funções de Director de Fiscalização de Obra ( de acordo com o previsto no nº 2 do Artº 16 da Lei 31/2008  de 3 de Julho )